O administrador depositário, previsto no art. 866 e seguintes do Código de Processo Civil, é o auxiliar nomeado pelo juízo para administrar bens penhorados quando a constrição recai sobre empresa, estabelecimento, semoventes, plantações, edifícios em construção ou outros bens cuja conservação e exploração econômica exijam gestão contínua.
Sua função principal é preservar o valor econômico do bem penhorado, evitando deterioração, paralisação indevida ou prejuízo às partes, especialmente ao credor e ao devedor. Para tanto, deve exercer a administração com diligência, transparência e responsabilidade, praticando os atos necessários à conservação, manutenção e regular funcionamento do bem ou atividade sob sua guarda.
Compete ao administrador depositário, em linhas gerais, guardar, conservar, gerir e prestar contas dos bens ou rendimentos colocados sob sua responsabilidade. Quando autorizado judicialmente, poderá arrecadar frutos, receitas ou valores decorrentes da exploração do bem, sempre mediante controle e posterior prestação de contas ao juízo.
Trata-se, portanto, de encargo de confiança judicial, submetido à fiscalização do magistrado, das partes e dos demais interessados, devendo o administrador depositário atuar com imparcialidade, zelo e observância às determinações judiciais, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes de má gestão, omissão ou descumprimento de seus deveres.